Professor, entendi a flagrância e também o enquadramento no 312 do CPP, mas me restou uma dúvida: a "prova" inicial do delito é uma conversa telefônica, que, a notícia não relata tratar-se de uma "interceptação" judicialmente autorizada, mas sim de uma "interceptação" de um terceiro, que não restou esclarecido se foi autorizado pelo pai, uma das partes da conversa. Ou perdi algum dado óbvio demais para ter sido noticiado? Pois creio que o STF dever ter avaliado a legalidade da utilização da conversa telefônica?